Com a evolução da situação epidemiológica no País, em resultado da pandemia da COVID-19, foi publicada, no dia 2 de novembro de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, com a renovação da situação de calamidade em todo o território nacional continental, com medidas específicas e alargamento das restrições já existentes, a concelhos que se encontram definidos no Anexo II, no qual se inclui o concelho de Mesão Frio, a fim de prevenir, conter e mitigar a transmissão da infeção.
No artigo 28.º da elencada Resolução do Conselho de Ministros são definidas «Medidas especiais aplicáveis aos concelhos referidos no anexo II», em que no seu n.º 6 define os horários de encerramento dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais.
No n.º 6 do artigo 28.º da referida Resolução do Conselho de Ministros de 2 de novembro, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22 horas, com algumas exceções.
A referida Resolução do Conselho de Ministros produz efeitos a partir das 00H00 do dia 4 de novembro de 2020.